quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TRF1: Justiça Federal proíbe biomédicos de assinarem laudos de exames

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Uma nova decisão da Justiça, publicada nesta semana, reforça o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

Dessa vez, a sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFMnº 2.074/2014.

A regra, que era questionada pela entidade de classe dos biomédicos, prevê a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomopatológicos assinados por não médicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”, concluiu.

Na decisão, que tem validade nacional e entrou em vigor na data de sua publicação (26/10/2016), o juiz federal ainda entendeu como legítima a contestação apresentada pelo CFM, pela qual afirma-se que a manutenção da exclusividade do diagnóstico de doenças não configura uma medida corporativista mercantilista ou é prejudicial à saúde da população.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico (no caso, médico citopatologista).

“Não é errado se inferir que a parte conclusiva do laudo citopatológico contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para integrar o prontuário do paciente. É claro que não se exige que o médico citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na área de prevenção e diagnóstico”, afirmou o juiz Renato Borelli.[...]

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hiperfeminina.com

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